A lei brasileira anticorrupção, Lei 12.846/13, após alguns anos tramitando no Congresso como projeto de lei, foi aprovada em agosto de 2013, entrando em vigor desde 29 de janeiro de 2014, em resposta à sociedade brasileira que, a favor do fim da impunidade, foi às ruas para mostrar a sua indignação com os escândalos de corrupção.

Em vigor desde então, a lei pretende suprir uma falha na legislação brasileira, uma vez que não havia, em meio a tantas leis, uma que apresentasse a abrangência voltada à responsabilização das pessoas jurídicas pelas condutas irregulares e geração de danos ao poder público.

Para o Brasil, a lei representa uma oportunidade relevante de combate à corrupção, com o objetivo de regular as relações entre o público e o privado, prevendo a responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas, aplicando punições severas às empresas, desde a apreensão de seus bens até a inclusão de seu nome em cadastros que a impedem de realizar novos negócios com a Administração Pública.

Internacionalmente, o Brasil também conquistou o seu espaço com esta iniciativa, reforçando os compromissos previamente assumidos com outros países no combate à corrupção, como alguns tratados internacionais, e apresentando uma lei similar às leis estrangeiras existentes como o Foreign Corruption Practice Act – FCPA, dos EUA, e o Bribery Act, do Reino Unido.

A Lei 12.846/13 foi regulamentada em março de 2015 pelo Decreto no. 8.240/15, quando  tornaram-se conhecidos os aspectos da lei,  não apenas com relação aos critérios para cálculo de multa, os parâmetros para a avaliação de Programas de Compliance previamente existentes nas empresas e as respectivas regras para a celebração de acordos de leniência, as disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas, como também a definição de um conjunto de Medidas Anticorrupção, a serem adotadas pelas empresas e monitoradas pela CGU (Controladoria Geral da União).

A partir deste conjunto de Medidas Anticorrupção, a CGU formalizou o Programa de Integridade, que nada mais é do que um Programa de Compliance a ser efetivamente implantado pelas empresas, que tem como objetivo direcioná-las a criar ou aperfeiçoar suas políticas e seus instrumentos para a prevenção , detecção e remediação de possíveis atos lesivos contra a administração pública, como por exemplo, o suborno de agentes públicos, as fraudes nos processos de licitações e contratos com o setor público e a tentativa de dificultar ou impedir as atividades de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.

Conheça e implemente o Programa de Integridade em sua empresa.  Reduzir o risco de uma série de problemas que a sua empresa pode enfrentar ao se expor a negociações com órgãos públicos, não é o único benefício.  Apesar do caráter punitivo da Lei 12.846, as empresas, uma vez comprovada a adoção ao Programa de Integridade, também podem se beneficiar com o fator atenuante de pena.

 

Lilian Lambert
Sócia | Risk Advisory na VBR Brasil