A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1711/2017, a fim de regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre os quesitos tratados na referida Instrução Normativa, destacamos:

  1. Prazo para adesão ao programa dar-se-á a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
  2. Após formalização do requerimento de adesão ao PERT, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento;
  3. A adesão ao PERT implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
  4. Implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, caso esta exista, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas.

 

Cumpre-nos esclarecer que a presente Instrução Normativa não traz nova modalidade de liquidação dos débitos, permanecendo as mesmas possibilidades elencadas na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Ademais, é de grande importação que se proceda a leitura, na íntegra, da Instrução Normativa 1711/2017, afim de que sejam vislumbrados todas as nuances do programa.

 

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.