Através da Medida Provisória 783/2017, o governo federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Tal programa abrangerá os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017. A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017. Adiante, tratamos de forma resumida, as possibilidades de parcelamento:

DÉBITOS JUNTO A RECEITA FEDERAL
1. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais e sucessivas, com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social para liquidação do restante da dívida;
2. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, calculadas de acordo com percentuais mínimos estabelecidos na referida Medida Provisória.
3. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (7,5% caso os débitos consolidados não ultrapassem R$ 15.000.000,00), em cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
3.1 liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora (de ofício ou isoladas);
3.2 parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora (de ofício ou isoladas);
3.3 parcelado em até 175 meses, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora (de ofício ou isoladas), sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do contribuinte, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

DÉBITOS JUNTO A PGFN
1. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, calculadas de acordo com percentuais mínimos estabelecidos na referida Medida Provisória.
2. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (7,5% caso os débitos consolidados não ultrapassem R$ 15.000.000,00), em cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora (de ofício ou isoladas), e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b. parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora (de ofício ou isoladas), e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c. parcelado em até 175 meses, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora (de ofício ou isoladas), 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do contribuinte, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Ademais, é de suma importância a leitura integral da Medida Provisória, a fim de verificar todos os detalhes atinentes a matéria.

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.