Algumas empresas escolhem conceder férias coletivas aos seus funcionários em momentos específicos, como, em final de ano, em período de férias escolares, períodos de crise ou de baixa produção, concedendo assim as férias totais num mesmo período e evitar que funcionários disputem a mesma época, evitando desfalcar algum setor.

Férias coletivas é o período de repouso remunerado, concedido a um grupo de trabalhadores de uma empresa, de forma simultânea, independentemente de terem os respectivos períodos aquisitivos completos. 

De acordo com o artigo 139 da CLT, as férias coletivas são concedidas por decisão do empregador a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. O funcionário não pode se recusar a tirar férias coletivas, pois o poder de decisão é do empregador e obrigatoriamente, todos do setor beneficiado, precisam parar simultaneamente. 

Conforme a legislação trabalhista, as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos de no mínimo 10 dias cada, desde que não tenha início 2 (dois) dias antes de feriados ou do descanso. Sendo assim, caso o empregado trabalhe de segunda a sexta, as férias precisam iniciar até quarta-feira, desde que não seja feriado na sexta ou na quinta.

Uma questão que gera muitas dúvidas, é com relação ao empregado que ainda não tenha um período aquisitivo completo, uma vez que a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas após 12 meses trabalhados, porém, para férias coletivas não aplicamos tal regra.

Assim, o empregador deverá observar quantos dias de férias o empregado tem direito, quantos dias as férias coletivas serão concedidas para ajuste do período aquisitivo do empregado.

Vejamos como funciona.

  • Da Concessão:

Primeiro, precisamos saber que, para cada mês trabalhado, o empregado tem direito a 2,5 dias de férias (o que corresponde a 1/12 avos), confira o exemplo a seguir:

– O empregado teve seu contrato de trabalho firmado com início em 06/07/2020, e o empregador deseja conceder férias coletivas, de 20 dias, para todos os trabalhadores, a partir do dia 21/12/2020. 

Neste caso, o colaborador tem direito a 6/12 avos de férias, até o dia 20/12, o que corresponde a 15 dias de direito. Sendo assim, o empregador tem as seguintes opções:

1ª. Conceder 15 dias de férias coletivas e mais 5 dias de licença remunerada ao empregado*; ou

2ª. Conceder 15 dias de férias coletivas e o trabalhador retornar à atividade antes dos demais colegas da área, desde que haja expediente na empresa ou possibilidade de trabalho remoto, senão a empresa terá que fazer como na primeira opção.

Em qualquer uma das possibilidades acima, o empregado terá um novo período aquisitivo, a ser contado a partir de 21/12/2020 (data de início das férias coletivas).

* O provento licença remunerada na folha de pagamento é destacado no recibo de férias e não afeta qualquer desconto do novo período aquisitivo de férias.

Veja o exemplo gráfico abaixo:

Agora, caso o empregado tenha sido admitido em 06/04/2020, tendo então direito a 22,5 dias de férias (9/12 avos), e o empregador conceder 20 dias de férias coletivas a todos do mesmo setor:

  • Os dias de férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado e o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do período concessivo.

Veja o segundo exemplo gráfico:

Note que neste caso, não há alteração do período aquisitivo do trabalhador.

É importante frisar que se o empregado teve, nesse mesmo período, suspensão do contrato de trabalho via Benefício Emergencial – BEM do governo federal, esse período é excluído do período aquisitivo. Saiba mais sobre esse assunto no nosso site, através do link https://vbrbrasil.com.br/impacto-no-13o-salario-e-nas-ferias-para-quem-teve-o-contrato-de-trabalho-suspenso-ou-jornada-reduzida/

  • Do Comunicado:

Conforme Art. 139, §2º e §3º da CLT, a empresa deve ainda comunicar com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias coletivas para:

– Órgão do Ministério do Trabalho* (atual Ministério da Economia/Secretaria do Trabalho);

– Entidade de Representação dos Trabalhadores (sindicato)

– Empregados por meio da afixação de aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho.

* As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas de fazer o comunicado das férias coletivas ao Órgão do Ministério do Trabalho.

  • Do Pagamento:

O valor a ser pago para o empregado correspondente a remuneração das férias, acrescido de 1/3 (um terço) e deve ser efetuado com até 2 dias de antecedência do início do período de descanso. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado, para que seja respeitado a data limite para pagamento ao empregado. Vale ressaltar que nas coletivas o trabalhador não tem direito de vender férias ao empregador, salvo acordo em Convenção Coletiva de Trabalho.

Equipe Tax&Labor