Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (18/12/2017), através do despacho nº 174/2017, o Convênio ICMS Nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, constituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Dentre os principais pontos, destacam-se as condicionantes para remissão, anistia e para a reinstituição de que trata este convênio:

  1. Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

A publicação no Diário Oficial do Estado da relação com a identificação de todos os atos normativos, deve ser feita até as datas:

–  29 DE MARÇO DE 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;

–  30 DE SETEMBRO DE 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017;

  1. efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no item I, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

O registro e o depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos beneficios fiscais, devem ser feitas até as seguintes datas:

–  29 DE JUNHO DE 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;

–  28 DE DEZEMBRO DE 2018, para os atos não viegentes na data do registro e do depósito;.

                  A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária deve ser realizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito.

Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos beneficios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda do referido convênio, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente.

As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as condicionantes supracitadas, ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os beneficios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

–  31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

–  31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

–  31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

–  31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

–  31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituidos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituidos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal.

A remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência:

  1. De ações ou embargos à execução fiscal relacioados com os respectivos créditos tributários, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
  2. De impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III.                Pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

FONTE: EDITORIAL FISCALL SOLUÇÕES.